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Artigo 170 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 170

Ao 1º contador incumbe na 1ª e 2ª instancias:

§ 1º

A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, das varas civeis, dos feitos da Fazenda Municipal e criminaes.

§ 2º

Fazer o calculo, nos processos das varas civeis, para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança havendo um só herdeiro.

Art. 170 do Decreto 9.263 /1911