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Artigo 165, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 165

Ao curador de residuos incumbe:

§ 1º

Officiar nos inventarios e demais feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juiz de direito da provedoria e residuos, devendo: 1º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal; 2º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas na lei; 3º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Nacional, quer a bem do cumprimento dos testamentos; 4º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; 5º, interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 2º

Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas.

§ 3º

Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas, ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 4º

Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa e em hasta publica.

§ 5º

Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos.

Art. 165, §4º do Decreto 9.263 /1911