Artigo 165 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Ao curador de residuos incumbe:
§ 1º
Officiar nos inventarios e demais feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juiz de direito da provedoria e residuos, devendo: 1º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal; 2º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas na lei; 3º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Nacional, quer a bem do cumprimento dos testamentos; 4º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; 5º, interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.
§ 2º
Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas.
§ 3º
Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas, ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.
§ 4º
Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa e em hasta publica.
§ 5º
Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos.