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Artigo 133, Parágrafo 10 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 133

Ao juiz de direito da vara da provedoria e do residuos compete privativamente:

§ 1º

Abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenado o seu immediato registro e a inscripção.

§ 2º

Reduzir á publica-fórma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda; e citação prévia aos interessados.

§ 3º

Processar e julgar as causas de nullidade de testamento, proposta pelos herdeiros ab intestato, por elle desherdados ou preteridos na successão.

§ 4º

Conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.

§ 5º

Tomar contas aos testamenteiros, dentro do prazo marcado pelo testador no testamento, ou dentro de um anno e mez contados da morte do testador, quando houver omissão sobre o tempo para o seu cumprimento.

§ 6º

Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.

§ 7º

Remover os administradores das referidas fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 8º

Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.

§ 9º

Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (dec. n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou casas de expostos.

§ 10

Fazer effectiva a arrecadação do residuo (dec. numero 834, de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

§ 11

Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.

Art. 133, §10 do Decreto 9.263 /1911