Artigo 133, Parágrafo 10 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Ao juiz de direito da vara da provedoria e do residuos compete privativamente:
§ 1º
Abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenado o seu immediato registro e a inscripção.
§ 2º
Reduzir á publica-fórma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda; e citação prévia aos interessados.
§ 3º
Processar e julgar as causas de nullidade de testamento, proposta pelos herdeiros ab intestato, por elle desherdados ou preteridos na successão.
§ 4º
Conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.
§ 5º
Tomar contas aos testamenteiros, dentro do prazo marcado pelo testador no testamento, ou dentro de um anno e mez contados da morte do testador, quando houver omissão sobre o tempo para o seu cumprimento.
§ 6º
Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.
§ 7º
Remover os administradores das referidas fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.
§ 8º
Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.
§ 9º
Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (dec. n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou casas de expostos.
§ 10
Fazer effectiva a arrecadação do residuo (dec. numero 834, de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.
§ 11
Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.