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Artigo 133 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 133

Ao juiz de direito da vara da provedoria e do residuos compete privativamente:

§ 1º

Abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenado o seu immediato registro e a inscripção.

§ 2º

Reduzir á publica-fórma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda; e citação prévia aos interessados.

§ 3º

Processar e julgar as causas de nullidade de testamento, proposta pelos herdeiros ab intestato, por elle desherdados ou preteridos na successão.

§ 4º

Conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.

§ 5º

Tomar contas aos testamenteiros, dentro do prazo marcado pelo testador no testamento, ou dentro de um anno e mez contados da morte do testador, quando houver omissão sobre o tempo para o seu cumprimento.

§ 6º

Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.

§ 7º

Remover os administradores das referidas fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 8º

Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.

§ 9º

Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (dec. n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou casas de expostos.

§ 10

Fazer effectiva a arrecadação do residuo (dec. numero 834, de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

§ 11

Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.