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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor do benefício, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, corresponderá a:

I

50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até 3 (três) salários mínimos mensais;

II

1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de 3 (três) salários mínimos mensais.

§ 1º

Para fins de apuração do benefício previsto no item I, deste artigo, será considerada a média dos salários dos 3 (três) últimos meses de trabalho.

§ 2º

Ainda que o empregado não haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.

§ 3º

Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo e variável, o cálculo do salário tomará por base ambas as parcelas.

§ 4º

O valor do benefício, para aquele que não perceba salário mensal, será calculado a partir do salário equivalente, com os salários horário, diário, semanal ou quinzenal.

§ 5º

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregados, os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Art. 6º, §5º do Decreto 92.608 /1986