Artigo 6º do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do benefício, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, corresponderá a:
I
50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até 3 (três) salários mínimos mensais;
II
1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de 3 (três) salários mínimos mensais.
§ 1º
Para fins de apuração do benefício previsto no item I, deste artigo, será considerada a média dos salários dos 3 (três) últimos meses de trabalho.
§ 2º
Ainda que o empregado não haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
§ 3º
Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo e variável, o cálculo do salário tomará por base ambas as parcelas.
§ 4º
O valor do benefício, para aquele que não perceba salário mensal, será calculado a partir do salário equivalente, com os salários horário, diário, semanal ou quinzenal.
§ 5º
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregados, os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.