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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 22

O Ministério do Trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, promoverá a recolocação do trabalhador desempregado beneficiário do seguro-desemprego.

Parágrafo único

Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o Ministério do Trabalho poderá firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades Sindicais.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 92.608 /1986