Artigo 22 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Ministério do Trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, promoverá a recolocação do trabalhador desempregado beneficiário do seguro-desemprego.
Parágrafo único
Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o Ministério do Trabalho poderá firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades Sindicais.