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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 20

O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em função de admissão em novo emprego, deverá ressarcir o órgão segurador por meio de desconto, em tantos salários consecutivos quantas forem as parcelas recebidas indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benefício.

Parágrafo único

O empregador deverá recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao Fundo de Assistência ao Desempregado, até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 92.608 /1986