Artigo 20 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em função de admissão em novo emprego, deverá ressarcir o órgão segurador por meio de desconto, em tantos salários consecutivos quantas forem as parcelas recebidas indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benefício.
Parágrafo único
O empregador deverá recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao Fundo de Assistência ao Desempregado, até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário.