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Artigo 9º do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 9º

As pessoas jurídicas que pretenderem valer-se da declaração anual de imposto sobre a renda, de acordo com a parte final do artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe deu o artigo 16 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, deverão atender, na demonstração da prática da política de preços, aos critérios que o Ministro da Fazenda adotar, por ato próprio, para cada setor do mercado.

Art. 9º do Decreto 92.592 /1986