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Artigo 8º do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 8º

As associações, clubes, institutos, ordens e demais entidades de classe, sem fins lucrativos, que tiverem emitido e distribuído carnes para seus associados ou sócios, antes de 28 de fevereiro de 1986, com vencimentos posteriores àquela data, converterão os respectivos valores para cruzados na forma do artigo 1º, § 1º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, desde que as parcelas em cruzeiros não estejam expressas em quantias crescentes nas mensalidades, trimestralidades ou semestralidades. Neste caso a conversão será efetuada na forma deste artigo, para a prestação, vencida ou não, mas calculável em 28 de fevereiro de 1986 e as demais terão igual valor em cruzados.

Art. 8º do Decreto 92.592 /1986