JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Nos contratos celebrados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, e que não se refiram a saldos devedores regulados pelos artigos 1º e 3º deste Decreto, tais como os de prestação de serviços em geral ou de locação de prédios urbanos não-residenciais, ou de arrendamento de prédio rústico não residencial, ou de locação de coisas móveis, bem como os valores exigíveis em decorrência de autorização, permissão ou concessão de uso ou de direito real de uso, e que tenham bases pactuadas com correção monetária pela variação do IPCA ou da ORTN, terão seus valores em cruzeiros atualizados pro-rata tempore, e serão convertidos em cruzados, obedecendo o seguinte procedimento:

I

o valor da obrigação mensal em cruzeiros, existente em 28 de fevereiro de 1986, será multiplicado pelo coeficiente constante da Tabela do Anexo III, deste Decreto, correspondente à periodicidade de reajuste e ao mês do último reajuste contratual;

II

o resultado dessa operação será dividido por 1.000, para obter-se o valor mensal da obrigação, devido em cruzados, que prevalecerá a partir de 1º março de 1986 de acordo com os arts. 6º e 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

§ 1º

Nos contratos novos, que não tiveram reajustes anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, para proceder-se à operação referida no Inciso I deste artigo, substituir-se-á a data do último reajuste pela do mês correspondente ao início da vigência do contrato.

§ 2º

A conversão dos valores dos serviços conveniados ou contratados pelo Ministério da, Previdência e Assistência Social e pelos órgãos a ele vinculados, é efetuada com base no índice de janeiro para a periodicidade semestral do Anexo III deste Decreto, excluídas as parcelas correspondentes a material e medicamento.

§ 3º

A atualização pro-rata tempore e a conversão dos valores de contratos, com correção monetária pactuada pela variação de outros índices, e dos contratos regulados pelo artigo 2º da Lei, nº 6.423, de 17 de junho de 1977, ficam submetidas aos procedimentos de cálculos a serem baixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 7º, §3º do Decreto 92.592 /1986