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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 6º

As obrigações vencidas, a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, são convertidas na proporção de 1.000 cruzeiros por 1 cruzado e, no caso de faturamento a prazo, que ultrapasse o dia 1º de março de 1986, ficarão sujeitas à deflação do artigo 8º daquele mesmo Decreto-lei.

Parágrafo único

No caso das obrigações vencidas correspondentes à prestação de serviços por parte de profissionais liberais a conversão será feita na proporção de Cr$1.000,00 por CZ$1,00, ainda que o pagamento se efetue após a vigência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 92.592 /1986