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Artigo 5º do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.


Art. 5º

Nos casos de pagamento ou liquidação antecipada, o credor poderá exigir a variação acumulada do IPC, desde 28 de fevereiro de 1986 até o mês da antecipação.