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Artigo 4º do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 4º

As obrigações, anteriormente contratadas em ORTN ou em UPC, ou vinculadas á variação do valor da ORTN ou UPC, passam a ser reajustadas com base na variação do valor da OTN na forma disposta pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Art. 4º do Decreto 92.592 /1986