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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor da prestação devida pelo adqüirente de imóvel será convertida em cruzados, observado o seguinte procedimento;

I

Dividir-se-á o valor de cada prestação pelo valor da ORTN ou da UPC em 28 de fevereiro de 1986, obtendo-se, assim, o valor da prestação expresso em ORTN ou UPC, conforme o caso, e

II

Multiplicar-se-á:

a

o valor da prestação, expresso em ORTN, pelo valor, constante da Tabela I anexa, que corresponder ao dia do vencimento .da prestação; ou

b

o valor da prestação, expresso em UPC, pelo valor, constante da Tabela II anexa, que corresponder ao dia e mês do vencimento dessa mesma prestação.

§ 1º

No caso de a correção monetária haver sido contratada com base na variação trimestral da ORTN, como tal entendida a ocorrida a cada trimestre civil, a conversão da prestação em cruzados far-se-á de acordo com o disposto no Inciso I e na alínea b do Inciso II deste artigo.

§ 2º

No caso em que os valores das prestações, convertidas pelos procedimentos dos Incisos I e II deste artigo, resultarem desiguais para os diferentes meses, pode-se adotar um valor único, pela média aritmética.

Art. 3º, §2º do Decreto 92.592 /1986