Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986
Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da prestação devida pelo adqüirente de imóvel será convertida em cruzados, observado o seguinte procedimento;
I
Dividir-se-á o valor de cada prestação pelo valor da ORTN ou da UPC em 28 de fevereiro de 1986, obtendo-se, assim, o valor da prestação expresso em ORTN ou UPC, conforme o caso, e
II
Multiplicar-se-á:
a
o valor da prestação, expresso em ORTN, pelo valor, constante da Tabela I anexa, que corresponder ao dia do vencimento .da prestação; ou
b
o valor da prestação, expresso em UPC, pelo valor, constante da Tabela II anexa, que corresponder ao dia e mês do vencimento dessa mesma prestação.
§ 1º
No caso de a correção monetária haver sido contratada com base na variação trimestral da ORTN, como tal entendida a ocorrida a cada trimestre civil, a conversão da prestação em cruzados far-se-á de acordo com o disposto no Inciso I e na alínea b do Inciso II deste artigo.
§ 2º
No caso em que os valores das prestações, convertidas pelos procedimentos dos Incisos I e II deste artigo, resultarem desiguais para os diferentes meses, pode-se adotar um valor único, pela média aritmética.