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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 2º

A conversão em cruzados das prestações referentes aos contratos de compra e venda de imóveis, não abrangidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, construídos ou não, ou com a construção contratada, e devidas pelos adqüirentes diretamente ao alienante, desde que a obrigação tenha sido pactuada anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária e com base na variação do valor da ORTN ou da UPC, obedecerá ao disposto no artigo 3º deste Decreto, ainda que o financiamento da construção tenha sido contratado com Agente do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único

Se o crédito decorrente daquelas prestações tiver sido cedido a Agente do Sistema Financeiro da Habitação, seja coobrigação do cedente, as relações jurídicas entre o Agente e os seus devedores; reger-se-ão pelo Decreto nº 92.492, de 25 de março 1986.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 92.592 /1986