Artigo 10º do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986
Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As normas de conversão, de que trata este Decreto, não se aplicam aos casos e situações submetidos, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, à competência normativa do Conselho Monetário Nacional, conforme o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.