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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 92.592 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista e dá outras providências.

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Art. 1º

As obrigações pecuniárias contratadas anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, em ORTN ou UPC, ou que contenham cláusula de reajuste monetário vinculado à variação da ORTN ou à variação da UPC, vincendas após aquela data, terão seus saldos convertidos para cruzados, pelo critério pro-rata, na forma seguinte:

I

O saldo, em 28 de fevereiro de 1986.expresso em números de ORTN será multiplicado pelo valor indicado na tabela do Anexo I deste Decreto e correspondente ao dia do vencimento da obrigação. Se expresso em UPC, será multiplicado pelo valor do dia do vencimento do trimestre civil indicado na tabela do Anexo II;

II

Quando o saldo devedor, expresso em cruzeiros, decorrer de contrato que contenha cláusula de reajuste monetário vinculado à variação da ORTN ou da UPC, será, conforme o caso, corrigido e dividido pelo valor da ORTN ou da UPC, vigente em 28 de fevereiro de 1986, encontrando-se, assim, o saldo em números de ORTN ou de UPC e procedendo-se, em seguida, na forma do item I anterior.

Parágrafo único

Nas obrigações em ORTN, ou vinculadas às suas variações, sujeitas ao artigo 960 do Código Civil, a condições ou a eventos futuros, não compreendidas no artigo 952 e 1.264, I, daquele mesmo estatuto civil, usar-se-á o dia 15 do Anexo I para a imediata conversão em cruzados. Quando expressas em UPC, usar-se-á o dia 15 do segundo mês do trimestre civil do ,Anexo II.

Art. 1º, I do Decreto 92.592 /1986