Artigo 3º do Decreto nº 92.560 de 16 de Abril de 1986
Prorroga nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o prazo de vigência das isenções tributárias nele previstas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ministros do Interior, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirão, através de Portaria Interministerial, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruções referentes às condições a serem observadas para a instalação de novos empreendimentos na Zona Franca de Manaus e nas áreas da Amazônia Ocidental, assim como para a fruição dos incentivos, no prazo da prorrogação estabelecida no artigo 1º, pelos empreendimentos já autorizados. (Vide Decreto nº 92,743, de 1986)