Decreto nº 92.560 de 16 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o prazo de vigência das isenções tributárias nele previstas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 42 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 16 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, por mais dez anos, o prazo de vigência das isenções tributárias concedidas à Zona Franca de Manaus, de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , ressalvadas as exceções contidas no Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967 .

Art. 2º

A prorrogação do prazo de vigência das isenções, a que se refere o artigo anterior, estende-se às áreas da Amazônia Ocidental, na forma do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 . (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Art. 3º

Os Ministros do Interior, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirão, através de Portaria Interministerial, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruções referentes às condições a serem observadas para a instalação de novos empreendimentos na Zona Franca de Manaus e nas áreas da Amazônia Ocidental, assim como para a fruição dos incentivos, no prazo da prorrogação estabelecida no artigo 1º, pelos empreendimentos já autorizados. (Vide Decreto nº 92,743, de 1986)

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro José Hugo Castelo Branco Ronaldo Costa Couto Rubens Bayma Denys João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1986