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Artigo 2º do Decreto nº 92.560 de 16 de Abril de 1986

Prorroga nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o prazo de vigência das isenções tributárias nele previstas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A prorrogação do prazo de vigência das isenções, a que se refere o artigo anterior, estende-se às áreas da Amazônia Ocidental, na forma do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 . (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)