Artigo 1º do Decreto nº 92.560 de 16 de Abril de 1986
Prorroga nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o prazo de vigência das isenções tributárias nele previstas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado, por mais dez anos, o prazo de vigência das isenções tributárias concedidas à Zona Franca de Manaus, de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , ressalvadas as exceções contidas no Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967 .