JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.555 de 15 de Abril de 1986

Declara de ocupação dos indígenas, área de terras que menciona no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declaradas de ocupação dos indígenas para efeitos dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras situadas no Município de Benjamin Constant, com a seguinte delimitação: Norte - Partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 04º19'45" S e 69º59'40" WGr., situado na margem direita do Paraná do Saraiva, junto a uma picada existente, aberta pelos indígenas; daí, à jusante pelo citado Paraná, até a confluência no Paraná Bom Intento, no ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 04º19'45" S e 69º59'00" WGr.; Leste - Do ponto antes descrito, segue à jusante pelo Paraná Bom Intento até a confluência no Paraná Benjamim Constant, no ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'20" 8 e 69º59'50" WGr.; Sul - Do ponto antes descrito segue a montante pela margem esquerda do Paraná Benjamim Constant, até o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'25" S e 70º00'40" WGr., situado junto a uma pícada existente e aberta pelos índios; Oeste - Do ponto antes descrito, segue na direção nordeste, pela picada existente e aberta pelos índios até o ponto 1 inicial do presente descritivo.

Parágrafo único

A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Bom Intento, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.555 /1986