Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.555 de 15 de Abril de 1986
Declara de ocupação dos indígenas, área de terras que menciona no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declaradas de ocupação dos indígenas para efeitos dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras situadas no Município de Benjamin Constant, com a seguinte delimitação: Norte - Partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 04º19'45" S e 69º59'40" WGr., situado na margem direita do Paraná do Saraiva, junto a uma picada existente, aberta pelos indígenas; daí, à jusante pelo citado Paraná, até a confluência no Paraná Bom Intento, no ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 04º19'45" S e 69º59'00" WGr.; Leste - Do ponto antes descrito, segue à jusante pelo Paraná Bom Intento até a confluência no Paraná Benjamim Constant, no ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'20" 8 e 69º59'50" WGr.; Sul - Do ponto antes descrito segue a montante pela margem esquerda do Paraná Benjamim Constant, até o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'25" S e 70º00'40" WGr., situado junto a uma pícada existente e aberta pelos índios; Oeste - Do ponto antes descrito, segue na direção nordeste, pela picada existente e aberta pelos índios até o ponto 1 inicial do presente descritivo.
Parágrafo único
A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Bom Intento, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.