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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 5 de Julho de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPOS DE MINAS , na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001127/00);

II

FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGÜERA, na cidade de Várzea Paulista, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.000906/01);

III

FUNDAÇÃO EDUCATIVA CULTURAL E FILANTRÓPICA MARIA EFIGÊNIA FERRACINI CAMPOS, na cidade de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000071/00);

IV

FUNDAÇÃO EDUCATIVA, CULTURAL E ASSISTENCIAL ISMÊNIA VITTA REIS, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710000427/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, III do Decreto /2001