Decreto de 5 de Julho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Decreto de 5 de Julho de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Brasília, 5 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPOS DE MINAS , na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001127/00);
II
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGÜERA, na cidade de Várzea Paulista, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.000906/01);
III
FUNDAÇÃO EDUCATIVA CULTURAL E FILANTRÓPICA MARIA EFIGÊNIA FERRACINI CAMPOS, na cidade de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000071/00);
IV
FUNDAÇÃO EDUCATIVA, CULTURAL E ASSISTENCIAL ISMÊNIA VITTA REIS, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710000427/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2001