Artigo 1º do Decreto de 5 de Julho de 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPOS DE MINAS , na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001127/00);
II
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGÜERA, na cidade de Várzea Paulista, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.000906/01);
III
FUNDAÇÃO EDUCATIVA CULTURAL E FILANTRÓPICA MARIA EFIGÊNIA FERRACINI CAMPOS, na cidade de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000071/00);
IV
FUNDAÇÃO EDUCATIVA, CULTURAL E ASSISTENCIAL ISMÊNIA VITTA REIS, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710000427/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.