Artigo 4º do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986
Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.