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Artigo 4º do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.