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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.