Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986
Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
I
o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;