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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

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Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;