Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste decreto, serão regulamentadas por ato dos respectivos Ministérios.