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Artigo 45 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 45

As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste decreto, serão regulamentadas por ato dos respectivos Ministérios.

Art. 45 do Decreto 92.512 /1986