Artigo 44 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Ministério Militar enquanto não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar solução idêntica à preconizada no artigo anterior, a fim de propiciar tratamento ou recolhimento de militar, ou dependente de militar, que não tiver condição de assistência familiar compatível com a situação de previdenciário da pensão militar.