JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A alimentação do militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados pela organização atendente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 92.512 /1986