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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 35

Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório.

§ 1º

O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como também pela remessa da importância à organização de saúde atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao do desconto.

§ 2º

Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados, subseqüentemente, na ordem cronológica.

Art. 35, §2° do Decreto 92.512 /1986