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Artigo 34 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 34

As parcelas mensais a que se refere o artigo anterior não poderão exceder a uma percentagem das bases para desconto, prevista na Lei de Remuneração dos Militares, a ser fixada por ato administrativo ministerial.