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Artigo 19 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 19

Os recursos financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes de sua legislação específica.