Artigo 19 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes de sua legislação específica.