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Artigo 18 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 18

Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

Parágrafo único

As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.