Artigo 18 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Parágrafo único
As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.