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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos financeiros oriundos das Indenizações de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM), aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA).

§ 1º

O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 2002) § .2º O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.

Art. 16, §1° do Decreto 92.512 /1986