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Artigo 15 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 15

O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.

Art. 15 do Decreto 92.512 /1986