Artigo 15 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.