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Artigo 14 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 14

A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 2002)

Art. 14 do Decreto 92.512 /1986