JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 92.486 de 21 de Março de 1986

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Nacional de Desburocratização, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma e com as atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 4º do Decreto 92.486 de 21 de Março de 1986