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Artigo 2º do Decreto nº 92.486 de 21 de Março de 1986

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras providências.

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Art. 2º

No desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração atuará:

I

em coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;

II

em articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir, em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência técnica solicitada;

III

em cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.

Art. 2º do Decreto 92.486 de 21 de Março de 1986