Artigo 1º do Decreto nº 92.478 de 20 de Março de 1986
Outorga concessão à RÁDIO E TELEVISÃO ARACAJU LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO ARACAJU LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.