JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 92.471 de 19 de Março de 1986

Concede à FUNDAÇÃO ESCOLAR KOKUSHIKAN, autorização para funcionar com uma filial no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo anterior, na hipótese de infringir o disposto neste artigo.

Art. 2º do Decreto 92.471 de 19 de Março de 1986