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Artigo 2º do Decreto nº 92.460 de 12 de Março de 1986

Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.