Artigo 1º do Decreto nº 92.456 de 11 de Março de 1986
Dispõe sobre a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do artigo 2º do Decreto nº 92.404, de 19 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e Tecnologia".