Decreto nº 92.456 de 11 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O caput do artigo 2º do Decreto nº 92.404, de 19 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e Tecnologia".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 12.3.1986 e retificado no DOU de 23.5.1986